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domingo, 29 de outubro de 2017
sábado, 28 de outubro de 2017
sexta-feira, 27 de outubro de 2017
BRASÍLIA/DF - COMISSÃO AUMENTA PENA PARA HOMICÍDIO COMETIDO EM RAZÃO DE CONDIÇÃO DE IDOSO
Publicado
por Câmara dos Deputados
A
Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa aprovou o Projeto de Lei 7769/17,
que acrescenta um novo tipo de homicídio qualificado ao Código Penal
(Decreto-Lei 2.848/40) – o gerontocídio. Trata-se do homicídio contra a pessoa
em razão de sua condição de idoso.
O
autor do projeto, deputado Gilberto Nascimento (PSC-SP), considera que há
razões de condição de idoso quando o crime envolve violência doméstica e
familiar; ou menosprezo ou discriminação à condição do idoso.
A
pena prevista é a mesma para os demais tipos de homicídios qualificados, como o
feminicídio, por exemplo: 12 a 30 anos de reclusão. Para os homicídios simples,
a pena é de reclusão de 6 a 20 anos.
A
pena será aumentada de 1/3 até a metade se o crime for praticado:
-
por parentes afins ou consanguíneos;
-
contra pessoa idosa sem discernimento, ou com o discernimento prejudicado;
-
contra pessoa idosa com deficiência;
-
na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
O
parecer do relator, deputado Marco Antônio Cabral (PMDB-RJ), foi pela aprovação
da matéria, com emenda de redação. “A fragilidade física e muitas vezes mental
torna os idosos vulneráveis a engodos e agressões físicas e psicológicas”,
disse o parlamentar.
CRIME HEDIONDO - A proposta também
prevê a inclusão do gerontocídio na Lei de Crimes Hediondos (8.072/90). Os
crimes hediondos são insuscetíveis de fiança e devem ter a pena cumprida
inicialmente em regime fechado.
TRAMITAÇÃO - A proposta será
analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo
Plenário.
Reportagem - Lara Haje/Edição
- Natalia Doederlein/ A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha
a assinatura 'Agência Câmara Notícias'
BRASÍLIA/DF - DPU CONSEGUE NA JUSTIÇA SUSPENSÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DO INSS A APOSENTADOS
Publicado por
Defensoria Pública da União
Brasília – A
Defensoria Pública da União (DPU) no Espírito Santo conseguiu, na Justiça, a
suspensão de cobrança retroativa dos valores recebidos pelos segurados
aposentados relativos a auxílio-suplementar ou acidente. Além de suspender a
cobrança, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá devolver aos
segurados as quantias indevidamente cobradas em decorrência de mudança na
interpretação das súmulas 44 da Advocacia-Geral da União (AGU) e 507 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão, em caráter liminar, foi
proferida no dia 19.
Na ação civil
pública, a DPU argumenta que a alteração de posicionamento, pela AGU e STJ, em
relação à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente/suplementar com
qualquer outra espécie de aposentadoria tem afetado a vida de milhares de
aposentados. Segundo os defensores João Marcos Mattos Mariano, defensor
regional de direitos humanos no Espírito Santo, e Ricardo Figueiredo Giori,
“além de cessar um tipo de benefício tão importante, uma verba alimentar
(auxílio-suplementar ou acidente), que vinha sendo auferida e, portanto, integrava
o orçamento familiar de milhares de cidadãos idosos e doentes, o INSS ainda
passou a cobrá-los e aplicar, sem dó nem piedade, descontos mensais sobre suas
já parcas aposentadorias remanescentes”. Para os defensores, a devolução dos
valores percebidos é indevida, pois “até pouco tempo era admitida e sumulada
pela própria AGU”.
Na interpretação
anterior das súmulas, o INSS entendia ser possível a cumulação do
auxílio-acidente/suplementar com qualquer espécie de aposentadoria, desde que a
consolidação das lesões decorrentes do acidente, de que resultassem sequelas
definitivas, tivesse ocorrido até 10 de novembro de 1997. Ou seja, para ter a
concessão do benefício bastava o cumprimento de um requisito.
Com a nova
interpretação, o INSS passou a demandar a cumulação de um requisito a mais.
Passaram a compreender que, para que houvesse a possibilidade de cumulação, era
necessário que tanto a consolidação das lesões decorrentes do acidente, das
quais resultassem sequelas definitivas, quanto a concessão da aposentadoria
tivessem ocorrido até 10/11/1997.
Na decisão do último
dia 19, a Justiça determinou a suspensão das cobranças e a devolução dos
recursos aos aposentados até o julgamento, pelo STJ, do Recurso Especial nº
1.381.734-RN (Tema 979).
JCJ/KNM - Assessoria
de Comunicação Social/Defensoria Pública da União
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