TÍTULO IV – Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto
articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47. São linhas de ação da política de atendimento:
I – políticas sociais básicas, previstas na Lei no
8.842, de 4 de janeiro
de 1994;
II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que necessitarem;
Lei n 21 o
10.741/2003
III – serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV – serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis
por idosos abandonados em hospitais e instituições de longa permanência;
V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos dos
idosos;
VI – mobilização da opinião pública no sentido da participação dos
diversos segmentos da sociedade no atendimento do idoso.
sábado, 13 de novembro de 2021
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