Publicado por Tribunal de
Justiça do Ceará
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)
manteve decisão que obriga a Unimed Fortaleza a fornecer tratamento na
modalidade home care (domiciliar) para idoso. A decisão, proferida nesta
quarta-feira (26/07), é da relatoria da desembargadora Lira Ramos de Oliveira.
“O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é
abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a
saúde ou a vida do beneficiário”, disse a magistrada.
Consta nos autos que, em maio de 2016, o idoso de 83 anos foi internado
para uma cirurgia por laparoscopia, com o objetivo de retirar um tumor do
intestino. Devido às complicações no procedimento, o período de internação
prolongou-se até julho.
De acordo com o médico responsável pelo caso, o tempo do paciente no
hospital poderia agravar seu estado clínico, pois devido à idade avançada seu
organismo já não conseguia combater com tanta eficiência as infecções do
ambiente hospitalar.
Por isso, foi indicado o tratamento domiciliar. A família, então,
requisitou à Unimed o fornecimento do sistema de acompanhamento “Unimed Lar”,
com todos os equipamentos e suprimentos recomendados.
O pedido, no entanto, foi parcialmente atendido. Por isso, os filhos do
idoso ingressaram na Justiça, com pedido liminar, requerendo que o atendimento
do plano de saúde fosse completo. O pleito foi deferido pelo Juízo da 14ª Vara
Cível da Comarca de Fortaleza.
Para tornar sem efeito a decisão, o plano de saúde ingressou com agravo
de instrumento (nº 0627786-69.2016.8.06.0000) no TJCE, alegando que a cobertura
do tratamento não está prevista no rol de procedimentos da Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS) e que não há previsão contratual para prestação de
serviços assistenciais em caráter domiciliar.
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao
recurso, mantendo a decisão de 1º Grau. “O tratamento domiciliar é apenas um
desdobramento do tratamento hospitalar, e, como tal, merece ser prestado aos
segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de
cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar”, explicou a
desembargadora Lira Ramos.
A magistrada acrescentou que “a negativa de cobertura de tratamento,
solicitado pelo médico para evitar o agravamento do quadro clínico do paciente,
configura abusividade, vulnerando direitos inerentes à própria essência do
contrato de assistência à saúde por tornar inviável a consecução de seu
objeto”.
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