quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Justiça impede reajuste em planos de saúde para idosos

LONDRINA/PRO Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina declarou a nulidade das cláusulas contratuais dos planos de saúde Unimed Londrina e Sociedade Evangélica Beneficente de Londrina - Hospitalar que estabelecem reajuste pela mudança de faixa etária aos usuários ou dependentes de idade igual ou superior a sessenta anos, independente da data de sua celebração do contrato.
A decisão foi proferida com base em uma ação civil pública proposta em julho de 2011 pelo promotor de Justiça Miguel Jorge Sogaiar, da Promotoria de Defesa do Consumidor da Comarca de Londrina. A ação, contra a Unimed Londrina e a Sociedade Evangélica Beneficente de Londrina - Hospitalar, contesta o aumento de mensalidades para consumidores idosos, em afronta ao que dispõe o Estatuto do Idoso em seu artigo 15, § 3º, que veda a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança diferenciada em razão da idade.
De acordo com a Promotoria, as operadoras foram processadas pelo MP-PR por somente cumprir a norma do Estatuto do Idoso para aqueles contratos celebrados após 2004, data da vigência do estatuto. Em relação a contratos anteriores, as seguradoras vinham mantendo a cobrança dos reajustes, o que foi contestado pelo Ministério Público, sob o fundamento, em síntese, de que o Estatuto do Idoso é norma de ordem pública e interesse social, cuja aplicação é inafastável pela vontade das partes, devendo os contratos em curso serem ajustados aos seus preceitos, independentemente do momento de sua celebração.
O juiz da 7ª Vara Cível, José Ricardo Alvarez Vianna, em sentença de mérito, ratificou a liminar anteriormente concedida, declarando a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam reajuste em razão da mudança de faixa etária para usuários ou dependentes de idade igual ou superior a sessenta anos, que têm contratos de plano de saúde firmado junto às requeridas, independente da data de celebração.
A Justiça condenou as prestadoras de serviço a restituírem os valores pagos em desacordo com esta decisão, em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Extraído de: Ministério Público do Estado do Paraná 

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