sexta-feira, 2 de agosto de 2013

MINISTÉRIO PUBLICO E ILPS

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA CAPITAL COM ATUAÇÃO NA PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DA PESSOA IDOSA

RECOMENDAÇÃO Nº. 002/2013

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através de sua representante infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, precipuamente  as conferidas pelos artigos 29, IV, e 129, II, da Constituição Federal; art. 26, incisos I e IV c/c art. 27, I e II, parágrafo único, inciso IV da Lei federal nº. 8.625/93; art. 5º, I, II e IV c/c o art. 6º, I e V da Lei Complementar Estadual nº. 21/98, artigo 25, VIII, da Lei Federal nº. 8.625/93 e no art. 8º, §1º, da Lei nº. 7.4347/85 e ainda:
CONSIDERANDO que a Constituição Federal elevou o Ministério Público à categoria de instituição permanente, essencial à defesa da função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, competindo ao Ministério Público a tutela dos interesses das pessoas idosas;
CONSIDERANDO que o Estatuto do Idoso estabelece, em seus artigos 3 e 33, que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação, entre outros do direito à vida, à saúde, à alimentação, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, sendo a Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes;
 CONSIDERANDO o disposto no art. 48 e seguintes da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), o qual especifica que as entidades governamentais e não governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição e fiscalização de seus programas junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
CONSIDERANDO que, durante as inspeções realizadas por esta Promotoria de Justiça, como também pela Vigilância Sanitária do Município do Recife, em várias instituições de longa permanência para idosos desta Capital, restou verificada a ausência de Alvará do Corpo de Bombeiros, de Alvará Sanitário, de registro no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Recife, falta de regimento interno ou estatuto da instituição, e, finalmente, a não comunicação do grau de dependência dos idosos;

RESOLVE, nos autos de Inquéritos civis em trâmite nesta Promotoria de Justiça, e na forma do art. 5º, Parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual o Ministério Público (Lei Complementar nº. 12/94):

RECOMENDAR às instituições de longa permanência para idosos do Recife,  que providenciem, no prazo de 60 (sessenta) dias:
- A inscrição dos seus programas junto ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa Idosa do Recife, observados os requisitos exigidos nos incisos I a IV, do parágrafo único do artigo, do artigo 48, do Estatuto do Idoso;
-  Alvará do Corpo de Bombeiros;
-  Alvará Sanitário;
-  Elaboração de regimento interno ou estatuto da instituição;
-  Comunicação, a esta Promotoria de Justiça, através de cópia de laudos médicos, do grau de dependência dos idosos residentes, conforme preconiza o item 3.4 da RDC/ANVISA nº. 283, de 26 de setembro de 2005.

Oficie-se aos dirigentes das Instituições de Longa Permanência para Idosos do Recife, enviando-lhes cópia da presente Recomendação para o devido conhecimento e cumprimento.

Encaminhe-se cópia da presente Recomendação ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, ao Conselho Estadual da Pessoa Idosa, ao CIAPPI, à OAB/Comissão do Idoso, à Defensoria Pública, à Vigilância Sanitária do Recife, aos Exmos. Secretários Municipais de Saúde e de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, ao IASC, para conhecimento.

Encaminhe-se, ainda, cópia desta Recomendação ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do Ministério Público, para publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, ao Exmo. Sr. Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, ao Exmo. Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, para o devido conhecimento.

Junte-se aos respectivos inquéritos civis.
Registre-se, autue-se e publique-se.
Cumpra-se.
Recife, 01 de agosto de 2013.
LUCIANA MACIEL DANTAS FIGUEIREDO
Promotora de Justiça

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