terça-feira, 6 de agosto de 2013

BELÉM: Liminar atende ação do MP e garante medicamento contra cegueira a idosos e deficientes

BELÉM(PA) Decisão judicial foi do magistrado Elder Lisboa Ferreira da Costa Titular da 1ª Vara da Fazenda da Capital da 1ª Vara da Fazenda de Belém e trata-se de ação civil pública com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Ministério Público estadual por meio do promotor de Justiça Waldir Macieira, da promotoria de defesa dos deficientes e idosos da capital. Segundo o promotor de Justiça Macieira a presente Ação Civil Pública visa à prestação de tutela jurisdicional efetiva que garanta aos pacientes do Sistema Único de Saúde SUS, acometidos de Degeneração Ocular Relacionada à Idade, forma neovascular (CID H35.3), e Retinopatia Didrética Grave (CID 436.0), com risco de perda visual grave, que necessitam do fornecimento regular do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE), em conformidade com as respectivas prescrições médicas, de maneira a obstar a progressão da doença e garantir a manutenção da qualidade de vida desses pacientes.
Segundo o magistrado Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, PROMOTORIA DE DEFESA DOS DEFICIENTES e IDOSOS DA CAPITAL, que visa à prestação de tutela jurisdicional efetiva à pacientes do SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS),  idosos, e a todos os usuários do SUS no Estado do Pará, presentes e futuros, que venham, no curso da ação, comprovar a necessidade do uso do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE), porém, não dispõem de condições financeiras para arcar com os custos do mencionado remédio.
Aduz que Estado, através da SESPA - SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, se omite em fornecer o medicamento em questão, o que coloca em risco a saúde dos idosos mencionados na exordial.
DETERMINO, assim, que a SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE SESPA, ultime as providências cabíveis à aquisição do medicamento LUCENTIS (RANIBIZUMABE), para viabilizar o fornecimento do mesmo aos necessitados.
CITE-SE o ESTADO DO PARÁ, para, querendo, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, apresentar resposta à ação.
Cumpra-se sob o caráter de MEDIDAS URGENTES.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Belém, 05 de agosto de 2013.
Elder Lisboa Ferreira da Costa Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Fazenda da Capital 
Assessoria de imprensa

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