Artigo 33. A assistência social às pessoas idosas será
prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na
Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), na Política Nacional da Pessoa
Idosa, no SUS e nas demais normas pertinentes
(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
sexta-feira, 30 de junho de 2023
Assistência Social
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