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terça-feira, 26 de dezembro de 2017
domingo, 24 de dezembro de 2017
segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
BRASÍLIA/DF - NORMAS COLETIVAS DE EMPREGADOS DE HOSPITAIS NÃO SE APLICAM A TRABALHADORES EM CASA DE IDOSOS
Publicado
por Tribunal Superior do Trabalho
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba e
Região Metropolitana (Sindesc) contra decisão que julgou improcedente o pedido
de pagamento de parcelas salariais aos empregados da Casa de Repouso Cura
Natural Ltda.
As
verbas foram definidas em normas coletivas assinadas com o Sindicato dos
Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná (Sindipar). Segundo
o Sindesc, sua representatividade abrangeria todos os empregados em serviços de
nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casas de saúde,
consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais
estabelecimentos de serviços de saúde.
A
casa de repouso, em sua defesa, apresentou convenções coletivas para demonstrar
que sua negociação se dava com com o Sindicato dos Empregados em Empresas de
Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Turismo, Salões de Beleza,
Igrejas, Lavanderias de Curitiba e Região (Seclitus), que abrange os empregados
em igrejas, creches, asilos, orfanatos, casa de menores e casa de idosos, entre
outros.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença que
julgou improcedente o pedido, ressaltou que a casa de repouso “é uma unidade
asilar, e não hospitalar”. Sem provar que a atividade preponderante é a
prestação de serviços de saúde, seus empregados não podem ser representados
pelo sindicato que abrange os trabalhadores de hospitais e estabelecimentos de
saúde. Para o TRT, a instituição integra a categoria representada pelo Seclitus
e, não tendo o Sindesc firmado convenção coletiva com esta entidade, não é
possível o enquadramento dos seus empregados nas atividades exercidas pelos
representados do sindicato que ajuizou a ação.
TST
- O relator do recurso do Sindesc ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado,
salientou que, pelas premissas fáticas assentadas pelo TRT, não há como alterar
o enquadramento sindical. “Afirmando a instância ordinária, quer pela sentença,
quer pelo acórdão, não serem aplicáveis ao caso em análise as normas coletivas
firmadas entre o Sindesc e o Sindipar, torna-se inviável, em recurso de
revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de
suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”,
afirmou.
Godinho
Delgado observou ainda que, nos termos do artigo 371 do Código de Processo
Civil de 2015, que trata do princípio do convencimento motivado, o exame e a
valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos juízos de
primeiro e segundo graus, e, conforme a Súmula 126 do TST, “é incabível recurso
de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua
valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato”.
A
decisão foi unânime.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
RR-1951-17.2015.5.09.0652/
Tribunal
Superior do Trabalho - Com sede em Brasília-DF e jurisdição em todo o
território nacional, é órgão de cúpula da Justiça do Trabalho, nos termos do
artigo 111, inciso I, da Constituição da República, cuja função precípua
consiste em uniformizar a jurisprudência trabalhista brasileira. O TST é
composto de vinte e sete Ministros.
BRASÍLIA/DF - OFICINA DEVERÁ INDENIZAR IDOSA POR REALIZAR SERVIÇOS NÃO AUTORIZADOS EM VEÍCULO
Publicado
por Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
A
juíza substituta do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma oficina
mecânica a pagar indenização por danos materiais e morais a uma consumidora
idosa, que teve de arcar com serviços não autorizados em seu veículo.
A
autora narrou que se dirigiu ao estabelecimento da empresa ré para trocar os
quatro pneus de seu automóvel, quando lhe teriam oferecido o serviço de revisão
de 80 mil km, ficando acertado que ligariam a fim de apresentar orçamento e
solicitar autorização para os reparos. No entanto, a autora mencionou que foi
surpreendida com a troca de diversas peças sem sua autorização – e que acabou
pagando R$ 12 mil pelos serviços, dos quais reconheceu apenas R$ 2.844,72 como
devidos.
A
juíza que analisou o caso lembrou que o art. 39, inciso VI, do CDC,
considera abusiva a prática de executar serviços sem a prévia elaboração de
orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de
práticas anteriores entre as partes. Também registrou que “é direito básico do
consumidor a informação adequada acerca dos produtos e serviços (art. 6º, III,
do CDC), decorrente dos deveres anexos da boa-fé objetiva, que deve ser
observada em todas as relações negociais”.
Apesar
de um depoimento colhido em audiência de instrução e julgamento mencionar que
houve autorização imediata da autora para a troca das peças, o que a magistrada
observou foi que a autora não recebeu as informações adequadas acerca da
extensão dos serviços a serem realizados no veículo. Diante dos documentos
apresentados, como orçamentos e nota fiscal, a juíza considerou verossímeis as
alegações da autora, e confirmou que a parte requerida apresentou ordem de
serviço incompleta e com erro flagrante no valor do orçamento. “É de se notar
que nem mesmo os serviços reconhecidos pela autora estão integralmente
declinados no documento”, observou.
Assim,
foi confirmada a falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), que
submeteu a consumidora à prática comercial abusiva. “O dano é evidente, uma vez
que a autora foi obrigada a efetuar o pagamento de R$ 9.155,28 por serviços não
autorizados de forma clara e expressa. Demonstrado o nexo causal entre a
conduta da ré e o dano causado à autora, está presente o dever de indenizar”,
asseverou a magistrada. Ela considerou evidente, também, o dano moral
(arbitrado em R$ 2 mil), uma vez que houve abuso da vulnerabilidade técnica e
da condição de idosa da autora.
Cabe
recurso da sentença.
Processo
Judicial eletrônico (PJ-e): 0724773-58.2017.8.07.0016
FORTALEZA/CE - HAPVIDA É CONDENADO A PAGAR R$ 20 MIL DE INDENIZAÇÃO POR NEGAR TRATAMENTO A APOSENTADO
Publicado por Tribunal de
Justiça do Ceará
A 2ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o plano de
saúde Hapvida a pagar R$ 20 mil de indenização moral para idoso que teve
tratamento de saúde negado. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (06/12),
e teve a relatoria do desembargador Francisco Gomes de Moura. “A imotivada
recusa de cobertura pelo plano de saúde é suficiente para causar aflição,
angústia e sofrimento ao segurado, o que, no caso, certamente acentuou os
abalos psicológicos já decorrentes da enfermidade”, disse no voto o relator.
Segundo o processo, o
aposentado foi diagnosticado com hiperplasia prostática benigna, com severo
comprometimento do sistema urinário. Após a verificação de quadro de obstrução
infra-vesical, médico indicou cirurgia de fotovaporização da próstata com laser
greenlight. Ao solicitar o procedimento junto à operadora, teve o pedido negado
sob a alegação de não possuir cobertura contratual. Por isso, ajuizou ação na
Justiça requerendo, em tutela antecipada, a realização do procedimento.
O pedido foi concedido pelo
Juízo da 21ª Vara Cível de Fortaleza sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia
em caso de descumprimento. Em pedido de reconsideração, o plano sustentou a
inexistência de urgência e a expressa exclusão contratual. Explicou que o
Hapvida autorizou a realização da cirurgia através do método convencional, sem
o uso do laser greenlight, vez que, conforme acima demonstrado, há expressa
exclusão de cobertura para tratamentos com raio laser.
Ao julgar o mérito da ação, o
Juízo da 21ª Vara Cível da Capital confirmou a tutela antecipada, condenou a
empresa a custear o tratamento, bem como a pagar R$ 20 mil em indenização por
danos morais, além de multa no valor de R$ 22 mil por descumprir decisão
proferida em sede de liminar.
Para reformar a sentença, o
Hapvida apelou (nº 0180813-21.2016.8.06.0001) ao TJCE. Sustentou que não houve
o descumprimento da liminar proferida capaz de ensejar a condenação. Argumentou
que a judicialização da matéria, ampliando a cobertura de planos sem previsão
legal ou contratual, implica a inviabilização dos serviços prestados, lembrando
que a exclusão contratual não representou negativa de tratamento, mas a não
cobertura de um tratamento específico.
Ao apreciar o recurso, a 2ª
Câmara de Direito Privado negou provimento ao pedido. “É de se reconhecer o
caráter abusivo da cláusula contratual excludente do tratamento vindicado pelo
apelado, a cinzelar o dever da empresa recorrente de prestar a obrigação fixada
na sentença vergastada, com a autorização e custeio da cirurgia indicada pelo
recorrido”, destacou o relator.
Com relação à judicialização
dos conflitos em matéria de direito de saúde, o desembargador explicou que “o
aludido fenômeno, de acentuado caráter político, não é causa, mas efeito direto
da atual compreensão constitucional do ordenamento jurídico, sobretudo daqueles
ramos que possuam maior relevo social. Em outras palavras, a insurgente,
enquanto empresa de saúde, ao explorar suas atividades econômicas, não pode
olvidar as exigências constitucionais, legais e regulamentares diretamente
ligadas ao seu ramo de atuação, as quais conformam sua função social”.
SANTA CATARINA - TJ CONFIRMA CÁRCERE PARA HOMEM ACUSADO DE APLICAR GOLPE DO BILHETE PREMIADO EM IDOSOS
Publicado
por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
A
2ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de homem
acusado de integrar quadrilha especializada em aplicar o golpe do bilhete premiado
na região Norte do Estado. A estratégia do bando, segundo denúncia do
Ministério Público, elegia pessoas de idade avançada como vítimas.
Elas
eram abordadas em área urbana e, através de encenação dos comparsas, induzidas
a crer que precisavam auxiliar uma pessoa simples no resgate de loteria
sorteada. Tudo não passava de embuste para subtrair dinheiro dos incautos.
Situações em que a vítima notava algo estranho e desistia de
"colaborar" eram contornadas com o uso de violência. A defesa do réu,
no habeas, alegou excesso de prazo na formação da culpa, em busca da liberdade
do cliente.
O
argumento foi afastado pelo desembargador Getúlio Corrêa, relator da matéria,
ao constatar que o acusado, com prisão decretada, ficou cerca de 18 meses na
condição de foragido. O Superior Tribunal de Justiça, segundo o magistrado,
entende que o chamado constrangimento ilegal não se aplica aos casos de réus
foragidos. A investigação policial conseguiu comprovar pelo menos quatro golpes
aplicados pela quadrilha, com lucro estimado de R$ 12 mil. A decisão de negar o
HC foi unânime (Habeas Corpus n. 4025159-38.2017.8.24.0000).
Responsável:
Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo
Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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