Publicado por Tribunal de
Justiça do Ceará
A 2ª Câmara de Direito Privado
do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou o plano de
saúde Hapvida a pagar R$ 20 mil de indenização moral para idoso que teve
tratamento de saúde negado. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (06/12),
e teve a relatoria do desembargador Francisco Gomes de Moura. “A imotivada
recusa de cobertura pelo plano de saúde é suficiente para causar aflição,
angústia e sofrimento ao segurado, o que, no caso, certamente acentuou os
abalos psicológicos já decorrentes da enfermidade”, disse no voto o relator.
Segundo o processo, o
aposentado foi diagnosticado com hiperplasia prostática benigna, com severo
comprometimento do sistema urinário. Após a verificação de quadro de obstrução
infra-vesical, médico indicou cirurgia de fotovaporização da próstata com laser
greenlight. Ao solicitar o procedimento junto à operadora, teve o pedido negado
sob a alegação de não possuir cobertura contratual. Por isso, ajuizou ação na
Justiça requerendo, em tutela antecipada, a realização do procedimento.
O pedido foi concedido pelo
Juízo da 21ª Vara Cível de Fortaleza sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia
em caso de descumprimento. Em pedido de reconsideração, o plano sustentou a
inexistência de urgência e a expressa exclusão contratual. Explicou que o
Hapvida autorizou a realização da cirurgia através do método convencional, sem
o uso do laser greenlight, vez que, conforme acima demonstrado, há expressa
exclusão de cobertura para tratamentos com raio laser.
Ao julgar o mérito da ação, o
Juízo da 21ª Vara Cível da Capital confirmou a tutela antecipada, condenou a
empresa a custear o tratamento, bem como a pagar R$ 20 mil em indenização por
danos morais, além de multa no valor de R$ 22 mil por descumprir decisão
proferida em sede de liminar.
Para reformar a sentença, o
Hapvida apelou (nº 0180813-21.2016.8.06.0001) ao TJCE. Sustentou que não houve
o descumprimento da liminar proferida capaz de ensejar a condenação. Argumentou
que a judicialização da matéria, ampliando a cobertura de planos sem previsão
legal ou contratual, implica a inviabilização dos serviços prestados, lembrando
que a exclusão contratual não representou negativa de tratamento, mas a não
cobertura de um tratamento específico.
Ao apreciar o recurso, a 2ª
Câmara de Direito Privado negou provimento ao pedido. “É de se reconhecer o
caráter abusivo da cláusula contratual excludente do tratamento vindicado pelo
apelado, a cinzelar o dever da empresa recorrente de prestar a obrigação fixada
na sentença vergastada, com a autorização e custeio da cirurgia indicada pelo
recorrido”, destacou o relator.
Com relação à judicialização
dos conflitos em matéria de direito de saúde, o desembargador explicou que “o
aludido fenômeno, de acentuado caráter político, não é causa, mas efeito direto
da atual compreensão constitucional do ordenamento jurídico, sobretudo daqueles
ramos que possuam maior relevo social. Em outras palavras, a insurgente,
enquanto empresa de saúde, ao explorar suas atividades econômicas, não pode
olvidar as exigências constitucionais, legais e regulamentares diretamente
ligadas ao seu ramo de atuação, as quais conformam sua função social”.
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