Publicado
por Tribunal Superior do Trabalho
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba e
Região Metropolitana (Sindesc) contra decisão que julgou improcedente o pedido
de pagamento de parcelas salariais aos empregados da Casa de Repouso Cura
Natural Ltda.
As
verbas foram definidas em normas coletivas assinadas com o Sindicato dos
Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Paraná (Sindipar). Segundo
o Sindesc, sua representatividade abrangeria todos os empregados em serviços de
nível médio, elementar e administrativo em hospitais, casas de saúde,
consultórios médicos e odontológicos, clínicas, ambulatórios e demais
estabelecimentos de serviços de saúde.
A
casa de repouso, em sua defesa, apresentou convenções coletivas para demonstrar
que sua negociação se dava com com o Sindicato dos Empregados em Empresas de
Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis, Turismo, Salões de Beleza,
Igrejas, Lavanderias de Curitiba e Região (Seclitus), que abrange os empregados
em igrejas, creches, asilos, orfanatos, casa de menores e casa de idosos, entre
outros.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao manter a sentença que
julgou improcedente o pedido, ressaltou que a casa de repouso “é uma unidade
asilar, e não hospitalar”. Sem provar que a atividade preponderante é a
prestação de serviços de saúde, seus empregados não podem ser representados
pelo sindicato que abrange os trabalhadores de hospitais e estabelecimentos de
saúde. Para o TRT, a instituição integra a categoria representada pelo Seclitus
e, não tendo o Sindesc firmado convenção coletiva com esta entidade, não é
possível o enquadramento dos seus empregados nas atividades exercidas pelos
representados do sindicato que ajuizou a ação.
TST
- O relator do recurso do Sindesc ao TST, ministro Mauricio Godinho Delgado,
salientou que, pelas premissas fáticas assentadas pelo TRT, não há como alterar
o enquadramento sindical. “Afirmando a instância ordinária, quer pela sentença,
quer pelo acórdão, não serem aplicáveis ao caso em análise as normas coletivas
firmadas entre o Sindesc e o Sindipar, torna-se inviável, em recurso de
revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de
suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”,
afirmou.
Godinho
Delgado observou ainda que, nos termos do artigo 371 do Código de Processo
Civil de 2015, que trata do princípio do convencimento motivado, o exame e a
valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos juízos de
primeiro e segundo graus, e, conforme a Súmula 126 do TST, “é incabível recurso
de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua
valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato”.
A
decisão foi unânime.
(Lourdes
Tavares/CF)
Processo:
RR-1951-17.2015.5.09.0652/
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