Publicado
por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
A
2ª Câmara Criminal do TJ negou habeas corpus impetrado em favor de homem
acusado de integrar quadrilha especializada em aplicar o golpe do bilhete premiado
na região Norte do Estado. A estratégia do bando, segundo denúncia do
Ministério Público, elegia pessoas de idade avançada como vítimas.
Elas
eram abordadas em área urbana e, através de encenação dos comparsas, induzidas
a crer que precisavam auxiliar uma pessoa simples no resgate de loteria
sorteada. Tudo não passava de embuste para subtrair dinheiro dos incautos.
Situações em que a vítima notava algo estranho e desistia de
"colaborar" eram contornadas com o uso de violência. A defesa do réu,
no habeas, alegou excesso de prazo na formação da culpa, em busca da liberdade
do cliente.
O
argumento foi afastado pelo desembargador Getúlio Corrêa, relator da matéria,
ao constatar que o acusado, com prisão decretada, ficou cerca de 18 meses na
condição de foragido. O Superior Tribunal de Justiça, segundo o magistrado,
entende que o chamado constrangimento ilegal não se aplica aos casos de réus
foragidos. A investigação policial conseguiu comprovar pelo menos quatro golpes
aplicados pela quadrilha, com lucro estimado de R$ 12 mil. A decisão de negar o
HC foi unânime (Habeas Corpus n. 4025159-38.2017.8.24.0000).
Responsável:
Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo
Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
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