
De acordo com o parecer, o substitutivo estabelece que a prioridade deverá ser concedida às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Dessa forma, ele acrescenta dispositivo (inciso XI ao artigo 5º) à Lei 14.184, de 2002, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública estadual, determinando a prioridade ao idoso na tramitação de processo no qual figure como postulante ou destinatário.
O texto original estabelece a prioridade nos procedimentos administrativos na administração pública direta ou indireta do Estado nos quais figure como parte interessada, direta ou indiretamente, pessoa com idade igual ou superior a 65 anos. Também determina que o interessado na obtenção do benefício deverá solicitar à autoridade competente, sendo que a prioridade não cessa com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge ou companheiro com união estável, maior de 65 anos.
Extraído de: Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais
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