terça-feira, 4 de dezembro de 2012

VITÓRIA DA CONQUISTA/BA -  O idoso, Everaldo Ribeiro, 77 anos, terá tratamento médico domiciliar custeado pelo próprio plano de saúde. Após a intervenção da Defensoria Pública da Bahia, em Vitória da Conquista, a justiça determinou, no ultimo dia 27, que a seguradora autorize este tratamento, denominado Home Care, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais. O idoso sofre de problemas no coração, hipertensão e diabetes, além de apresentar sequelas de um acidente vascular cerebral (AVC).

Desde o último dia 20 de novembro, Everaldo está internado no Instituto Brandão de Reabilitação, no mesmo município. De acordo com relatório, ele precisa de acompanhamento médico 24 horas, fisioterapia e cuidados de enfermagem por tempo indeterminado. A menos que esteja no contrato, este não é um serviço coberto pelas seguradoras. Uma norma da Agência Nacional de Saúde (ANS) determina que cada caso seja avaliado individualmente pelo plano. "Nem sempre há clausulas expressas no contrato, mas este é um direito do cidadão, que é o direito à vida, amparado pela Constituição Federal", explicou o defensor público Valdemir Pina, que está conduzindo o caso.
Planos de Saúde x Home Care - De acordo com o defensor público Valdemir Pina, casos como o de Everaldo Ribeiro são comuns em Vitória da Conquista. Em outubro deste ano, a aposentada Almerinda dos Santos, de 96 anos, obteve o tratamento médico em domicílio após a intervenção da Defensoria Pública. O cidadão que tenha problema para conseguir o tratamento domiciliar custeado pelo plano de saúde pode procurar a Defensoria. Para que a Instituição intervenha, segundo o defensor, é necessário apresentar um relatório médico fundamentado. "O documento deve trazer informações específicas sobre o tratamento, se é por tempo indeterminado, se necessita de um acompanhamento multidis.

Extraído de: Defensoria Pública da Bahia 

PENSÃO ALIMENTÍCIA DOS AVÓS SÓ É CABÍVEL SE ESGOTADOS OS MEIOS PARA COBRÁ-LA DOS PAIS

BRASÍLIA/DF -  "A obrigação de prestar alimentos é recíproca entre pais e filhos, e extensiva a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Não obstante, a teor dos arts. 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo". Com base nesse entendimento, a 6ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a um agravo para modificar decisão que fixou alimentos provisórios em 40% do salário-mínimo a serem pagos pela avó paterna.
De acordo com os autos, a avó paterna ingressou com ação alegando não ter condições de pagar os alimentos fixados aos netos, em razão de ser idosa, portadora de diabetes e ter como única fonte de renda, um benefício previdenciário inferior ao valor do salário-mínimo. Além disso, informou o endereço no qual o pai dos menores pode ser encontrado a fim de pagar os alimentos devidos.
Como consta da sentença originária a determinação de que "esgotem os autores os meios necessários para a localização do requerido", e não tendo estes demonstrado que envidaram todos os esforços para a localização do pai, "não se justifica que a avó, aposentada por invalidez, seja onerada com o encargo. Os filhos, antes de exigir alimentos da avó, devem esgotar as tentativas de recebê-los do pai" -que é quem é obrigado a pagar os alimentos, afirma o desembargador relator.
Na decisão, o magistrado cita, ainda, posição firmada pelo Colegiado no sentido de que: "Sendo a obrigação alimentar divisível e a responsabilidade dos avós subsidiária, o encargo complementar deve ser atribuído de maneira singularizada e em atenção ao potencial de contribuição de cada um dos devedores. Detectada a manifesta debilidade financeira de um dos avós, não há como persistir a imputação alimentícia que lhe foi reservada pessoalmente".
Processo 20120020161780AGI

Extraído de: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios  

DE 06 a 09 de Dezembro


domingo, 2 de dezembro de 2012

SGTTI EM VITÓRIA NO ESPÍRITO SANTO


Vitória é a capital do estado do Espírito Santo, e uma das três ilhas-capitais do Brasil (as outras são Florianópolis e São Luís). Está localizada na Região Sudeste. Situada a 20º19'09' de latitude sul e 40°20'50' de longitude oeste, Vitória limita-se ao norte com o município da Serra, ao sul com Vila Velha, a leste com o Oceano Atlântico e a oeste com Cariacica.

Com uma população de 330.526 habitantes segundo estimativas de 2011 do IBGE, a cidade é a quarta mais populosa do estado (atrás dos municípios limítrofes de sua região metropolitana: Vila Velha, Serra e Cariacica) e integra uma área geográfica de grande nível de urbanização denominada Região Metropolitana da Grande Vitória, compreendida pelos municípios de Vitória, Cariacica, Fundão,Guarapari, Serra, Viana e Vila Velha.


Neste domingo(02) o Sgtti, Rev. Pinho Borges ministrou a oficina 'Envelhecimento: diga não ao mitos e aos preconceitos'  no horário da Escola dominical da Igreja Presbiteriana de Tabuazeiro, em Vitória do Espírito Santo, que é pastoreada pelo Rev. Jocali Junior.
Escola Dominical


Após a Escola Dominical fomos almoçar com o Rev. Jocali e os presbiteros Weesley Scherrer e Andre Capaezzuto na cidade de Domingos Martins que tem traços da cultura germanica.



No Culto Vespertino o Rev. Pinho Borges ministrou a Palavra e celebrou a Ceia do Senhor.





A SGTTI agradece ao Conselho da Igreja Presbiteriana de Tabuazeiro pela hospedagem e hospitalidade para com o Sgtti, Rev. Pinho Borges.

sábado, 1 de dezembro de 2012

Não há vínculo de emprego entre idosa e cuidadora que trabalhava somente nos finais de semana


CAMPINAS/SP - A 2ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso de uma reclamada, uma pessoa física, que contestou o vínculo de emprego doméstico, declarado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campinas, entre ela e a reclamante, uma cuidadora de idosos que trabalhava apenas nos finais de semana.
Seguindo o voto do relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, a Câmara entendeu que o trabalho desempenhado pela reclamante era o de diarista e limitou o vínculo empregatício doméstico a uma semana, de 25 de outubro a 30 de novembro de 2010, período em que, conforme as partes reconheceram, houve trabalho contínuo da reclamante. O juízo de primeira instância havia julgado que o vínculo se estendera por seis meses, mais precisamente de 1º de maio a 7 de novembro de 2010.
O acórdão ressaltou que a Lei 5.859/1972, que dispõe sobre a relação de emprego doméstico, exige "a prestação de serviços ‘de natureza contínua' por parte do trabalhador, no âmbito residencial da pessoa ou família, o que não restou evidenciado no caso". Em depoimento pessoal, a reclamante confessou "que foi contratada para trabalhar das 18 horas de sábado até as 6 horas de segunda-feira", jornada que se dava, segundo o filho da reclamada, para substituir as folgas de outras duas trabalhadoras que também cuidavam de sua mãe. Segundo consta dos autos, só haveria extrapolação da jornada da reclamante se, eventualmente, ocorresse a "impossibilidade de alguma outra empregada comparecer à sua jornada habitual, conforme se extrai do depoimento das partes".
A Câmara entendeu que, "como a reclamante laborava apenas em parte do final de semana até o início da segunda-feira, por volta de 36 horas seguidas, não há como reconhecer a continuidade de seu labor, exigida para fins de configuração da relação de emprego doméstico, uma vez que o lapso temporal entre uma ativação e a seguinte é significativo, consubstanciando-se em cinco dias e meio". Por isso, para a Câmara, a reclamante trabalhou "como verdadeira diarista".
A decisão colegiada salientou que a decisão de primeira instância, ao afirmar que "a jornada realizada equivalia à de uma trabalhadora doméstica que atua por seis horas diárias de segunda-feira a sábado e implicaria a continuidade da relação de emprego", não considerou o intervalo entre uma jornada e outra. Por isso, a Câmara entendeu que "o vínculo de emprego reconhecido deve ser afastado, exceto em relação a uma semana, em que as partes reconheceram o labor contínuo da reclamante".
O acórdão lembrou ainda que "o simples fato de a autora não ter aceitado a proposta de emprego e deixado de entregar os documentos para anotação do vínculo na CTPS não exonera a reclamada de cumprir o dever legal de registrar o período de vínculo de emprego, pois trata-se de direito indisponível e, portanto, irrenunciável".(Processo 0001804-30.2010.5.15.0092)

Extraído de: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região


PONTA GROSSA/PR - A Promotoria de Justiça da Saúde Pública em Ponta Grossa (Campos Gerais) ajuizou duas ações para exigir que o Estado do Paraná forneça gratuitamente medicamentos a dois pacientes do município.
A primeira ação se refere a uma idosa, com suspeita de glaucoma, que precisa de um colírio de uso contínuo, segundo orientação médica. O colírio não fazia parte da lista de remédios fornecidos pelo poder público e, para conseguir o medicamento, o promotor de Justiça Fuad Faraj acionou a Secretaria Estadual da Saúde, para que forneça o produto à idosa. A Promotoria requer multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento, a ser revertida para o Fundo de Saúde de Ponta Grossa.
A segunda ação visa beneficiar uma mulher de 61 anos, diagnosticada há dez anos com câncer de pele e já passou por cirurgia. Atualmente, ela necessita de um protetor solar em fluido que geraria custo mensal de R$ 263 à idosa, que se mantém com um salário mínimo. O promotor de Justiça também requer multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento.

Extraído de: Ministério Público do Estado do Paraná


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O trecho reflete o trâmite legislativo ordinário da Câmara dos Deputados no tocante à regulamentação do exercício profissional do gerontólog...

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