sexta-feira, 15 de setembro de 2017

SERRA/ES - JUSTIÇA AUTORIZA TRANSFUSÃO EM IDOSO IMPEDIDO DE RECEBER SANGUE POR MOTIVOS RELIGIOSOS



Um hospital do município de Serra foi autorizado pela Justiça a realizar, em caso de necessidade, transfusão de sangue em um paciente que se encontra internado, necessitando realizar uma cirurgia de amputação. Segundo a associação gestora do hospital, a família e o próprio paciente não permitiram a realização do procedimento, mesmo diante de risco de morte.
Segundo os autos, trata-se de uma ação movida pela Associação Evangélica Beneficente Espírito Santense - AEBES, gestora do Hospital Estadual Dr. Jayme dos Santos Neves, na qual a mesma requer, em antecipação de tutela, que seja autorizado pela Justiça o uso de sangue/hemoderivados (transfusão de sangue) durante a cirurgia do requerido, bem como no pós-operatório, independentemente da vontade dos familiares do requerido.
De acordo com a autora da ação, o paciente é idoso e encontra-se internado em sua unidade em razão da necessidade de amputação transtibial do membro inferior direito, pois apresenta um ferimento na perna sem condições clínicas para tratamento ambulatorial e que precisa ser mantido internado com a consequente amputação. Informa, ainda, que como ele se encontra anêmico, provavelmente necessitará de transfusão de sangue.
Ocorre que o hospital foi surpreendido com a negativa da família de autorizar a transfusão por serem religiosos e fiéis à crença de Testemunhas de Jeová, religião que rejeita tal procedimento.
No entendimento da juíza da 4ª Vara Cível da Serra, entre o direito à vida e o direito à crença religiosa, o direito à vida se sobrepõe, cabendo ao Estado o dever positivo de agir em relação à preservação da mesma. O direito à vida, porquanto o direito de nascer, crescer e prolongar a sua existência advém do próprio direito natural, inerente aos seres humanos, sendo este, sem sombra de dúvida, primário e antecedente a todos os demais direitos. Com fulcro na fundamentação supra, entendo por presentes os requisitos ensejadores para a concessão da tutela de urgência e AUTORIZO a requerente utilizar o uso de sangue/hemoderivados (transfusão de sangue) durante a cirurgia do requerido, bem como no pós-operatório., concluiu a magistrada.
Vitória, 14 de setembro de 2017.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende. Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br. www.tjes.jus.br
https://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/499150950/justica-autoriza-transfusao-em-idoso-impedido-de-receber-sangue-por-motivos-religiosos


quinta-feira, 14 de setembro de 2017

RIO BRANCO/ACRE - IDOSA TEM GARANTIDO O DIREITO DE RECEBER MEDICAMENTO PARA TRATAR OSTEOPOROSE

A idosa A.O. de S. de 71 anos de idade, autora do Processo nº 0004106-29.2016.8.01.0070, teve garantido pelo Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco o direito a receber o medicamento Teriparatida 250mg, para poder tratar de osteoporose. A sentença confirmou a antecipação de tutela deferida anteriormente, que havia obrigado o Estado do Acre a fornecer o remédio à reclamante.Conforme esclareceu, o juiz de Direito Marcelo Badaró, na sentença, publicada na edição nº 5.960 do Diário de Justiça Eletrônico (fl.85), da segunda-feira (11), como o fornecimento do medicamento precisa ser contínuo, caso o Ente Público deixe de providenciar o remédio, a autora poderá pedir o desarquivamento dos autos para dar cumprimento à ordem judicial.Em março desse ano, a idosa apresentou reclamação cível, contando precisar tratar de osteoporose com fraturas vertebrais e o médico receitou o Teriparatida 250mg.
Contudo, o Sistema Único de Saúde (SUS) negou o pedido do medicamento, sob o argumento de que o remédio não compõe a lista farmacêutica do SUS, e existem outros tipos de medicamento para tratar a enfermidade.
Sentença - Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcelo Badaró, titular da unidade judiciária, explicou que o Juízo já havia determinado bloqueio junto ao Bacen-Jud do valor correspondente a aquisição do medicamento.O magistrado afirmou ser possível realizar o julgamento antecipado do caso, pois o processo prescinde da produção de outras provas. “Os fatos alegados encontram-se devidamente comprovados por meio de documentos”, escreveu Marcelo Badaró.Na sentença, o juiz de Direito também narrou que “a presente ação teve natureza satisfativa, bem como verifico que a presente ação atingiu sua finalidade, e por tal razão exaurida à prestação jurisdicional”.Assim, ao dar procedência ao pedido formulado na ação, o magistrado disse que com o sequestro de valores, determinado pelo Juízo anteriormente, a idosa adquiriu o medicamento e até prestou contas do alvará.

Fonte: TJAC

terça-feira, 12 de setembro de 2017

FORTALEZA/CE - BANCO DO BRASIL É CONDENADO A PAGAR R$ 70,8 MIL DE INDENIZAÇÃO A IDOSA VÍTIMA DE FRAUDE



A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve, nesta terça-feira (12/09), sentença que condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 70.853,84 de indenização moral e material para pensionista vítima de fraude. A decisão teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho, presidente do Colegiado.

De acordo com o magistrado “revela-se, portanto, mais um caso de falha na prestação de serviços envolvendo instituição financeira, que deixa de adotar os deveres mínimos de cuidado e diligência contratual, pois embora se deparando com diversas operações bancárias evidentemente suspeitas, realizadas em sequência, não se prestou, em nenhum momento, em verificar a regularidade das mesmas”.

Conforme os autos, no dia 6 de setembro de 2014, o cliente se dirigiu a uma agência bancária, localizada no Município de Quixadá, distante 168 km de Fortaleza, para sacar o benefício e, no local, foi informado sobre um empréstimo consignado no valor de R$ 3.445,00. Ao solicitar o extrato detalhado da conta, descobriu ainda registros de outras operações de crédito, antecipação do décimo terceiro, saques e compras em diversas cidades do Estado. Também teve o valor de R$ 35.946,92 extraído de sua poupança.

O consumidor, que é idoso, alegou nunca ter usado caixa eletrônico e que todos os meses deslocava-se até a referida agência para sacar os proventos. Afirmou ainda que juntava dinheiro para utilizar quando estivesse com saúde fragilizada já que, na época, possuía 88 anos.
Por esse motivo, ajuizou ação contra o Banco do Brasil. Requereu a suspensão dos descontos referentes aos contratos. Também pleiteou reparação material e moral. A instituição financeira, por sua vez, não apresentou contestação e foi julgada a revelia.
Em novembro de 2015, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixadá determinou o pagamento de R$ 70.853,84, sendo R$ 50.853,84, a título de indenização material, e R$ 20 mil de reparação moral.

Pleiteando a reforma da sentença, o Banco interpôs apelação (nº 0018508-62.2015.8.06.0151) no TJCE. Argumentou não existir dano moral e atribuiu a responsabilidade a terceiros, solicitando assim a improcedência da ação. Em contrarrazões, o cliente apresentou os mesmos argumentos defendidos na inicial.

Ao apreciar o caso, a 4ª Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso e manteve na íntegra a decisão de 1º Grau. “Está também demonstrado que a recorrente [o Banco] ocasionou com sua atitude desidiosa, transtornos à parte autora que ultrapassam uma situação de normalidade, pois a expôs a situações que lhe ocasionaram angústia e constrangimento, fazendo-se necessário o reconhecimento da existência de danos”, explicou o desembargador.

Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará

domingo, 10 de setembro de 2017

REFLEXÃO - CONFISSÃO DE PECADO


CONFISSÃO DE PECADO
DANIEL 9:20-23      N.230

20 Enquanto estava eu ainda falando e orando, e confessando o meu pecado, e o pecado do meu povo Israel, e lançando a minha súplica perante a face do Senhor, meu Deus, pelo monte santo do meu Deus,
21 sim enquanto estava eu ainda falando na oração, o varão Gabriel, que eu tinha visto na minha visão ao princípio, veio voando rapidamente, e tocou-me à hora da oblação da tarde.
22 Ele me instruiu, e falou comigo, dizendo: Daniel, vim agora para fazer-te sábio e entendido.
23 No princípio das tuas súplicas, saiu a ordem, e eu vim, para to declarar, pois és muito amado; considera, pois, a palavra e entende a visão.

O contexto desta oração de Daniel foi durante a perseguição de Antioco IV e nos mostra que as perseguições e opressões não são eternas para os filhos de Deus por isso não devemos desanimar mas buscar a Deus através da oração, principalmente da oração de confissão que nos torna humilhado diante de Deus.
Neste texto há pelo menos 4 maneiras de realizarmos uma oração de confissão de pecados.

RECONHECERMOS O NOSSO ERRO - Isso acontece quando sentimos a necessidade de começar a melhorar. Quando a nossa consciência começa a clamar a Deus por ajuda, é a real atitude do "começar por mim".
Lembrando que nossa confissão é feita a Deus -  Só Deus pode nos purificar e preparar para servi-Lo. Sl.32:5-6. Confessei-te o meu pecado, e a minha iniquidade não encobri. Disse eu: Confessarei ao Senhor as minhas transgressões; e tu perdoaste a culpa do meu pecado. Pelo que todo aquele é piedoso ore a ti, a tempo de te poder achar;
Abrindo a porta de nossa consciência diante de Deus - Isso significa em termos humanos deixar que Deus nos veja como somos e até os pecados ocultos devem ser postos diante de Deus, embora saibamos que por sua onisciência ele já os conheça todos.
Abrindo o coração - Para perdoar aqueles que são nossos devedores, que nos tem magoado, ferido. Esse quebrantamento de coração agrada a Deus e nos faz um bem.

MEDITANDO: A Oração de Daniel é ouvida e respondida por Deus
Dn.9:20 Enquanto estava eu ainda falando e orando, e confessando o meu pecado, e o pecado do meu povo Israel, e lançando a minha súplica perante a face do Senhor, meu Deus, pelo monte santo do meu Deus,
João batizava a quem confessasse os pecados.
Mt.3:6 -  e eram por ele batizados no rio Jordão, confessando os seus pecados.


TIAGO RECOMENDA PARA A CURA - Tg.5:16 - Confessai, portanto, os vossos pecados uns aos outros, e orai uns pelos outros, para serdes curados. A súplica de um justo pode muito na sua atuação.

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

ACHEI INTERESSANTE

Fui almoçar no Shopping Parque Maceió, em Maceió/AL e para minha supersa verifiquei que a Cupom Fiscal registrava "QUILO 3a IDADE. Este restaurante dá desconto de 10%, aos idosos, nas Unidades de Maceió, segundo a funcionária.
SUGIRO. Que tal se os restaurantes de todo Brasil seguissem o mesmo exemplo?

quinta-feira, 7 de setembro de 2017

NOSSA HOMENAGEM


GOIANÉSIA/GO - JUSTIÇA DETERMINA QUE MUNICÍPIO FORNEÇA MEDICAMENTO A IDOSA PORTADORA DE GLAUCOMA

A Secretaria de Saúde do Município de Goianésia deverá fornecer os medicamentos Optive, Tartarato de Brimonidina, Lumigan e Azorga a paciente Santana Vieira Pinto, de 60 anos, portadora de Glaucoma. A Unidade de Saúde local havia negado os remédios à idosa. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença do juízo de Goianésia. A relatoria é do desembargador Norival Santomé.
Conforme denúncia do Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO), a idosa foi diagnosticada com Glaucoma, cujos medicamentos custam em média R$ 1 mil. Após obter o receituário, ela, por mais de seis meses, peregrinou incontáveis vezes até a Secretaria de Saúde da cidade na tentava de ter acesso à medicação, sem sucesso.
Ainda, segundo a denúncia, perante as inúmeras tentativas infrutíferas realizadas, ela buscou a atuação do órgão ministerial, tendo por finalidade obter seu direito constitucional. O juízo da comarca de Goianésia concedeu a segurança pleiteada para que a Secretaria de Saúde forneça os medicamentos.
A Administração Pública Municipal local interpôs recurso, sob o argumento de não receber os medicamentos do Sistema Único de Saúde, assim como não ter condições financeiras para arcar com os remédios.
Ao analisar os autos, o magistrado explicou que a intervenção jurisdicional faz-se necessária, diante do dever constitucional de garantir à população a esperada proteção à vida digna. “É direito fundamental do cidadão o acesso universal aos tratamentos médicos e medicamentos, os quais são imprescindíveis à saúde da população”, enfatizou Norival Santomé.
Conforme o desembargador, o município deve adotar programas e ações tendo por finalidade implementar um sistema público de saúde que atenda às necessidades básicas da população. “Assim, recai sobre o ente estatal a obrigação de promover o tratamento necessário aos pacientes na rede pública ou privada, arcando com os custos decorrentes, salvaguardando o princípio da dignidade da pessoa humana e também o da isonomia.
Segundo Norival Santomé, "diante do quadro fático apresentado nos autos, outro não pode ser o posicionamento deste sodalício, a não ser confirme a concessão da providência prescrita a fim de que seja assegurada a medicação em referência, uma vez que o direito líquido e certo do paciente substituído está amparado na Constituição Federal e na lei que rege o Sistema Único de Saúde".
Votaram com o relator, o juiz Wilson Safatle Faiad, substituto da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, e o juiz Marcus da Costa Ferreira, substituto do desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Rev. Pinho Borges ministra no SAF Ora online

O Rev. Pinho Borges, Secretário Nacional da Pessoa Idosa da Igreja Presbiteriana do Brasil (IPB) e Presidente do Presbitério Centro de Perna...

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