quinta-feira, 28 de outubro de 2021

Conheça seus direitos


Conheça seus direitos
CAPÍTULO VIII – Da Assistência Social 
Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes. Lei n 17 o 10.741/2003 
Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. 
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade. § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o , que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso. § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.
 Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.

Acompanhamento de Proposições: PL 4883/2020 e 2346/2021.


Acompanhamento de Proposições: PL 4883/2020 e 2346/2021.
Saiba por onde tramita os Projetos Leis, referente ao segmento da pessoa idosa na Câmara dos Deputados. Lembre-se Idoso conectado é idoso informado. Estamos de olho.

Só Jesus Cristo salva

Só Cristo Salva.

Atos 1O. 1-11. 18

 

As Igrejas Reformadas comemoram no mês de outubro a Reforma Protestante de 1517, liderada por Lutero. Na época as Escrituras Sagradas foram trocadas pela tradição, perdendo a sua função original.

Em 31 de outubro de 1517, as Escrituras deram sinais de vida e ressurgiu como a infalível Palavra de Deus. Hoje nossa reflexão é sobre o segundo pilar da Reforma.

Quando o assunto é salvação as Escrituras Sagradas revelam que só Jesus Cristo Salva.

As vezes pergunta-se.

Pode a salvação alcançar uma pessoa que nunca ouvi falar de Cristo e assim não o tem como seu Salvador?

Pessoas boas que vivem de modo correto estão salvas?

Nossa resposta é a mesma dos reformadores: Só Jesus Cristo salva.

Por exemplo

COMÉLIO. Era um homem gentil, temente a Deus e praticava boas ações.

Certa ocasião, Cornélio encontrou um anjo que lhe disse: "Cornélio, a tua oração foi ouvida, e as tuas esmolas, lembradas na presença de Deus”

Poderíamos dizer que ele era um exemplar cristão, mas não era um salvo.

Quando Pedro encontrou Cornélio, lhe diz: "Reconheço, por verdade, que Deus não faz acepção de pessoas; pelo contrário, em qualquer nação, aquele que o teme e faz o que é justo lhe é aceitável" (At 10.34,35).

Esse reconhecimento de Pedro não significa que Cornélio já era salvo.

Conhecemos pessoas das quais dizemos: "Só falta ser crente".

Assim era Cornélio.

CORNÉLIO JÁ ESTAVA SALVO? NÃO.

Em Atos 11.14 lemos que Pedro levaria a mensagem a Cornélio, pois através dela ele e toda a sua casa seriam salvos.

A mensagem não salva, mas é essencial para a salvação, porque o Evangelho/Cristo é o poder de Deus para a salvação (Rm 1.16).

No texto o tempo do verbo estar no futuro: "... palavras mediante as quais serás salvo".

A mensagem tinha o objetivo de levar os princípios da salvação para ele, fazendo com que ele conhecesse e aceitasse Cristo como seu Salvador, pois somente assim ele poderia ser salvo.

Em Atos 10.43. Pedro diz: "Dele (de Cristo) todos os profetas dão testemunho de que, por meio de seu nome, todo aquele que nele crê recebe remissão de pecados".

O salvo tem o perdão dos pecados, pois ninguém é salvo se seus pecados. E só Cristo pode perdoar.

Pedro termina sua mensagem em Atos 2,38 chamando os judeus piedosos ao arrependimento, ao perdão de seus pecados em nome de Jesus.

Cornélio representa as pessoas não salvas que buscam a Deus. E Pedro afirma que Deus aceita essa busca e opera através dos servos para levar a mensagem que só Cristo salva a essa pessoa.

A história de Cornélio nos mostra a impossibilidade da salvação sem Cristo, pois não outro meio pelo qual se pode ser salvo.

Hoje, a nossa mensagem deve ser a mesma dos reformadores do século 16: Só Cristo Salva.


quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Só as Escrituras


 

SÓ AS ESCRITURAS

“Pois toda a Escritura Sagrada é inspirada por Deus e é útil para ensinar a verdade, condenar o erro, corrigir as faltas e ensinar a maneira certa de vive” 2Tm 3.16,17

 

As Igrejas Reformadas comemoram no mês de outubro a Reforma Protestante de 1517, liderada por Lutero. Na época as Escrituras Sagradas foram trocadas pela tradição, perdendo a sua função original.

Em 31 de outubro de 1517, as Escrituras deram sinais de vida e ressurgiu como a infalível Palavra de Deus.

Antes da reforma a Igreja estava sem integridade bíblica, sem autoridade moral e sem discernimento por ter rejeitado a autoridade bíblica.

A partir da Reforma, a Bíblia passou a ser a única regra inerrante da vida da igreja.

O termo “Escritura”, que se encontra na 2ª Carta de Paulo a Timóteo se refere aos escritos do Antigo Testamento, mas há evidências que os textos do Novo Testamento eram considerados Escrituras divinamente inspiradas.

Atualmente as Escrituras se refere aos textos inspirados da Bíblia.

São textos que trazem a mensagem de Deus para a humanidade, e revelam a graça salvadora de Deus.

Paulo afirmou que toda a Escritura é inspirada por Deus.

A palavra “inspirada” veem dos termos: Deus e respirar, isso é respirado por Deus. Por isso que as Escrituras é a Palavra de Deus viva.

A Bíblia, nos seus textos originais, não contém erro, é verdadeira e infalível.

Os escritores do AT eram conscientes de que o que disseram e o que escreveram ao povo é a Palavra de Deus.

Exaustivamente os profetas utilizaram a expressão: “Assim diz o Senhor”.

Jesus disse que a Escritura Sagrada é a Palavra de Deus inspirada e disse que tudo que Ele falou foi recebido do Pai e é verdade.

Ele disse que a futura revelação divina será anunciada pelos apóstolos através Espírito Santo.

Toda a Escritura Sagrada é inspirada por Deus.

Negar a inspiração das Sagradas Escrituras é desprezar o próprio Cristo, o Espírito Santo e os ensinos apostólicos.

Antes da Reforma a Bíblia era limitada e a inerrância descartada em troca da tradição religiosa.

As Escrituras como Palavra de Deus é a expressão da sabedoria e do caráter de Deus.

Ela é o testemunho infalível do verdadeiro de Deus, e de sua ação salvífica em prol dos pecadores, por isso que nenhuma palavra ou escrito dos homens se igualam a ela.

Só as Sagradas Escrituras devem ser recebidas como autoridade suprema; na

igreja, a Bíblia deve ser a autoridade final em todas as questões de ensino, de repreensão, de correção, de doutrina e de instrução na justiça (2Tm 3.16,17).

Ninguém tem autoridade de acrescentar ou subtrair qualquer coisa da Escritura.


terça-feira, 26 de outubro de 2021

Treinamento sobre Relatório


Treinamento sobre Relatório

ACONTECEU – O Rev. Pinho Borges, Secretário Nacional da Pessoa Idosa da Igreja Presbiteriana do Brasil, participou no dia 25 de outubro de 2021, às 19 horas, de um Treinamento sobre como fazer Relatório promovido pela Confederação de SAFs Agreste de Pernambuco e contou com a participação das Sinodais Pernambuco, Central de Pernambuco, Sesquicentenário e Garanhuns.

O Evento foi virtual e teve como palestrante a Srª Maria Ribeiro, vice-presidente Nordeste da Confederação Nacional de SAFs. Participaram dele mais de 120 mulheres e alguns pastores.

Conheça seus direitos


Conheça seus direitos
CAPÍTULO VII – Da Previdência Social Art. 29. Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da Previdência Social observarão, na sua concessão, critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no  8.213, de 24 de julho de 1991. 
Art. 30. A perda da condição de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento do benefício. Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o do art. 3o da Lei no  9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei no  8.213, de 1991. 
Art. 31. O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento. 
Art. 32. O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base dos aposentados e pensionistas. 

Acompanhamento de Proposições: PL 5510/13 e 6478/13.


Acompanhamento de Proposições: PL 5510/13 e 6478/13.

Sua Vida Pode Abençoar Outras Pessoas

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