CAPÍTULO IV – Das Infrações Administrativas
Art. 56. Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações
do art. 50 desta Lei:
Lei n 25 o
10.741/2003
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais), se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do estabelecimento de longa
permanência, os idosos abrigados serão transferidos para outra instituição,
a expensas do estabelecimento interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade
competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58. Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade
no atendimento ao idoso:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil
reais) e multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo
idoso
sábado, 27 de novembro de 2021
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