quinta-feira, 27 de julho de 2023

Medidas protetivas

Artigo 46. A política de atendimento à pessoa idosa far-se-á por meio do conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

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