terça-feira, 10 de janeiro de 2012

CRIME DE HUMILHAÇÃO


O Estatuto do Idoso, no art. 96, § 1°, prevê como crime a humilhação à pessoa idosa. O texto diz: “discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade: § 1º) Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo”
Pergunta-se: qual a diferença entre o delito de humilhar e o de injuriar ao idoso?
O art. 140, § 3º (Código Penal) – “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Pena - reclusão de um a três anos e multa”.
Cumpre ressaltar que a figura típica de injúria ao idoso encontra-se no Código Penal (art. 140, § 3º) e não no Estatuto do Idoso.
No delito de humilhação ao idoso, segundo o Estatuto do idoso, o agente não utiliza a condição de idoso para humilhar, ao passo que, na infração penal de injúria ao idoso, no Código Penal, essa condição é o parâmetro principal para a concretização da ofensa.
Segundo Patrícia Donati de Almeida: “Outro ponto a ser considerado é a espécie de ação penal, em cada um dos crimes. O primeiro é de ação penal pública incondicionada e o segundo, de ação penal privada”.

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