segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Conheça os seus direitos


Conheça os seus direitos
TÍTULO V – Do Acesso à Justiça CAPÍTULO I – Disposições Gerais Art. 69. Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei. 28 Estatuto do Idoso Art. 70. O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos. § 3o A prioridade se estende aos processos e procedimentos na Administração Pública, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, ao atendimento preferencial junto à Defensoria Pública da União, dos Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de Assistência Judiciária. § 4o Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a destinação a idosos em local visível e caracteres legíveis.

Nenhum comentário:

Celebrando a União e a História: O Dia da Família Presbiteriana

Celebrando a União e a História: O Dia da Família Presbiteriana - Neste primeiro de maio, enquanto o mundo celebra o Dia do Trabalho, a comu...

AS POSTAGENS MAIS VISITADAS