quarta-feira, 3 de abril de 2013

JUSTIÇA CONDENA FILHA POR ABANDONO QUE CAUSOU MORTE DA MÃE

A Justiça condenou a seis anos de prisão e três anos de detenção, em regime inicial semiaberto, uma filha que não prestou assistência à mãe, de 74 anos, agravando o estado de saúde da idosa que veio a falecer.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, a filha submeteu a mãe a meses de condições desumanas, com privação de alimentos e de cuidados indispensáveis, bem como de assistência médica, o que levou a idosa a um quadro grave de diabetes, desidratação e desnutrição, culminando com sua morte por septicemia, em dezembro de 2011. 
A Promotora de Justiça acusou a filha com base no Estatuto do Idoso. 
A Filha não proporcionou os mínimos cuidados à manutenção da saúde e higiene física da mãe idosa.
"Sendo a única pessoa responsável por cuidar e abrigar a mãe idosa, a denunciada não acionou a autoridade pública para a prestação de assistência médica, deixando-a abandonada à própria sorte”, ressaltou a Promotora, na denúncia. A Promotora destaca que uma vizinha acionou ambulância do SAMU, que levou Leonilda ao hospital já em estado de inconsciência.
Em sua sentença, o Juiz condenou a filha, a seis anos de reclusão pelo delito previsto no artigo 99, parágrafo 2º do Estatuto do Idoso - submeter o idoso a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, com resultado morte - e a três anos de detenção pelo delito previsto no artigo 97 - deixar de prestar, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde - com início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Ela poderá recorrer da sentença em liberdade
UM ATO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA.

IDOSO DEVE SER INDENIZADO POR SEGURO DE SAÚDE

MATO GROSSO - A 2º Câmara Cível do TJMT negou recurso da Unimed Cuiabá. No caso, a empresa foi condenada a autorizar e disponibilizar em 72 horas, a cobertura das despesas e execução dos procedimentos cirúrgicos no paciente, assim como os demais procedimentos necessários decorrentes do tratamento de saúde, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Consta dos autos que o paciente é usuário do plano de saúde familiar, como dependente, desde 26 de dezembro de 2007 e que o contrato prevê assistência médico-hospitalar, ambulatorial, exames complementares e serviços auxiliares em nível nacional. Entre 28 de março e 19 de abril de 2012, o paciente foi submetido a tratamento radioterápico, em virtude de um câncer de próstata e, conforme relatório médico, deveria manter o tratamento por mais tempo. O paciente solicitou à empresa a realização do procedimento, mas o pedido foi indeferido, sendo que a família bancou o custo do tratamento inicial, fixado em R$ 8.924. 
Os autos trazem ainda que o paciente é idoso, aposentado, e não possui meios de arcar com o alto custo do tratamento que necessita para garantir sua saúde e, como a empresa continuava negando-se a realizar os procedimentos, foi ajuizada a presente ação, que objetivava a concessão da tutela antecipada para que fosse determinado à empresa de plano de saúde a cobertura das despesas e execução dos procedimentos clínicos (consultas, exames, cirurgias). Para a magistrada julgadora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, a decisão de primeiro grau observou foi correta ao deferir tutela antecipada, pois estão preenchidos os requisitos de assunto emergencial de pessoa idosa, acometida de mal grave, mostrando-se escorreita a prova inequívoca da verossimilhança e o dano irreparável ou de difícil reparação. 
Agravo de Instrumento nº: 110507/2012 - Fonte: TJMT

ESTADO DEVE FORNECER TRATAMENTO PARA IDOSA COM PROBLEMAS NO CORAÇÃO

FORTALEZA - O Estado do Ceará deve fornecer tratamento à aposentada M.Z.C.A., que foi diagnosticada com problemas no coração e necessita implantar três stents farmacológicos. A decisão é do juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, auxiliando a 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. 
Segundo os autos (nº 0039933-81.2013.8.06.0001), a aposentada, de 82 anos, passou mal e foi levada para hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em Fortaleza. Médico que fez o atendimento informou que ela estava com grave bloqueio das artérias. 
Devido à idade avançada, o tratamento mais indicado para o caso seria a colocação, com urgência, de três stents farmacológicos. O SUS, no entanto, não cobre o procedimento. Por esse motivo, em março deste ano, M.Z.C.A. ingressou com ação na Justiça requerendo que o Estado custeie o tratamento de acordo com a prescrição médica. 
Ao analisar o caso, o magistrado concedeu a tutela antecipada por entender que a medida assegura o direito à vida e à saúde da idosa. Transparece, assim, plausível o direito pretendido em face desses dispositivos Constitucionais, não podendo o réu [Estado] ficar indiferente a esta obrigação quando a parte autora [paciente] encontra-se necessitando com urgência de cirurgia. 
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (1º/04). 
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

terça-feira, 2 de abril de 2013

MPPB PROMOVE CAPACITAÇÃO PARA CONSELHOS DO IDOSO EM CAAPORÃ

CAAPORÃ - O Ministério Público da Paraíba promove, nas próximas quinta e sexta-feira (4 e 5), uma capacitação dos conselheiros municipais do idoso dos municípios de Caaporã, Pitimbu, Conde e Alhandra, no litoral norte do estado. O evento, promovido pelo Centro de Apoio Operacional da Cidadania e Direitos Fundamentais, será realizado no no auditório da Secretaria de Educação, na rua Salomão Veloso, no centro de Caaporã, com início marcado para as 8h. 
Entre os assuntos que serão abordados na capacitação estão os marcos legais dos direitos do idoso, com destaque para a Política Nacional e o Estatuto do Idoso; a legislação voltada à assistência social (Sistema Único, Lei Orgânica e Política Nacional da Assistência Social) 
A capacitação dos conselhos de idosos conta com o apoio da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Humano, Tribunal de Contas do Estado, prefeituras e Conselho Estadual do Idoso. 
Extraído de: Ministério Público do Estado da Paraíba

MATO GROSSO DO SUL : PROPOSTA ALTERAÇÃO NA LEI DO PREFEITO AMIGO DO IDOSO

CAMPO GRANDE - Atendendo solicitação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, o deputado estadual Junior Mochi (PMDB), líder do governo na Assembleia Legislativa, apresentou nesta terça-feira (2/4), projeto de lei alterando a lei 3.751, de outubro de 2009, que criou o Prêmio Prefeito Amigo do Idoso. 
Com a mudança, a premiação continuará sendo entregue em sessão solene na Assembleia Legislativa, porém, a escolha dos agraciados se dará por deliberação do conselho, que regulamentará, inclusive, a participação da Frente Parlamentar Sul-Mato-Grossense em Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Casa de Leis.
A proposta será encaminhada para a CCJR (Comissão de Constituição, Justiça e Redação) e posteriormente seguirá para votação em plenário. 
Extraído de: Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul

segunda-feira, 1 de abril de 2013

REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE DE 150% É ABUSIVO

SÃO PAULO - Por considerar abusivo um aumento de 150% no valor do plano de saúde de um cliente na faixa etária dos 60 anos, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Amil diminua o reajuste para 50% e devolva o valor pago a maior, corrigido e com juros. 
Após tentativa de conciliação, a Amil apresentou contestação e o advogado Percio Farina, que representa o cliente, pediu a aplicação da súmula do TJ-SP que regula a matéria. Ao analisar os autos, o juiz considerou "o aumento previsto em contrato aos 60 anos é abusivo, há que fixado de forma abusiva, em mais de 150%, merecendo, pois, revisão, já que funciona como verdadeira causa expulsatória do idoso, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, razão pela qual diminuo o aumento aos 60 anos para 50%". 
Em sua argumentação, o juiz observou que "o aumento com base na alteração de assistência de idade do segurado, tal como sempre previsto nos contratos de plano de assistência de saúde, é da essência do contrato". De acordo com o juiz, este aumento não ofende o disposto no artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso, e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (extraído)

DECISÃO GARANTE À SERVIDORA ACOMPANHAR PAI IDOSO E DOENTE

BRASILIA - A limitação do conceito de família constante da Lei Complementar 840/2011, conhecida como o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, "é inconstitucional, pois ofende a dignidade humana, ao limitar que os genitores só podem ser considerados da família se forem dependentes econômicos, para fins tributários". Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado da Fazenda Pública, que concedeu a uma servidora do GDF licença remunerada para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, neste caso, seu pai. 
A autora, que é servidora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, formulou pedido de licença para acompanhar tratamento de saúde de seu pai, com 82 anos, acometido de neoplasia maligna. Sustenta que o paciente sofre com os efeitos colaterais da quimioterapia, motivo pelo qual se mostra imprescindível acompanhamento familiar constante, devidamente demonstrado em laudo médico. Alega que sua situação é particularmente delicada, pois o tratamento é realizado em Barretos/SP, necessitando viajar para acompanhá-lo - situação que a impede de prestar a devida assistência simultaneamente com o exercício do cargo. O pedido, no entanto, foi negado, ao argumento de que a licença somente seria possível se o paciente estivesse cadastrado no imposto de renda como seu dependente, conforme previsão do art. 283 da Lei Complementar 840/2011. 

Extraído de: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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