domingo, 7 de abril de 2013

SGTTI VISITA IP LARGO DA PAZ

RECIFE-PE. O Rev. Pinho Borges, Secretário Geral da Terceira Idade da IPB, visitou neste domingo(07) à Igreja Presbiteriana de Largo da Paz, no bairro de Afogados na cidade do Recife. A igreja está jurisdicionada ao Presbitério do Recife e ao Sínodo Sesquicentenário e é pastoreada pelo Rev. Civaldo de Assis. 
A Visita do secretário teve caráter informativo sobre o trabalho da Secretaria Geral e a divulgação da Rede Presbiteriana de Apoio à Pessoa Idosa (Repapi). Na ocasião o Rev. Pinho Borges ministrou a Ceia do Senhor.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

INTERDIÇÃO DE IDOSOS É FOCO DE TELEJORNAL


A TV.JUS - Canal Aberto com a Justiça desta quinta-feira (4 de abril) traz informações sobre o aumento do número de pedidos judiciais para interdição de idosos. Apesar da decisão não ser fácil, a curatela, que se dá por meio de decisão judicial, serve para proteger o interditado, preservar seu patrimônio e dar a ele melhor qualidade de vida. Assista matéria especial da repórter Liana D'Menezes que mostra como essa medida pode ser considerada um ato de amor.
Assista aqui.
Coordenadoria de Comunicação do TJMT
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso  

quinta-feira, 4 de abril de 2013

MOTORISTA BÊBADO CONDENADO A PAGAR R$ 28 MIL POR ATROPELAR IDOSA.


SANTA CATARINA - A  4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve decisão da comarca de Joaçaba que condenou um motorista a pagar mais de R$ 28 mil em danos materiais e morais a uma idosa de 83 anos. A idosa foi atropelada na faixa de segurança ao sair da igreja, no município de Luzerna, em 2009. O réu recorreu da sentença. A controvérsia ficou por conta do ponto do atropelamento, já que a autora disse estar na faixa de segurança, enquanto o réu afirmou o contrário.
Para os desembargadores, as testemunhas ouvidas por parte da senhora foram unânimes ao afirmar que ela atravessava a via pública na faixa no momento da colisão. Já as testemunhas do apelante não conseguiram desconstituir a versão apresentada pela demandante. Disseram que não tinham certeza do local exato em que ocorreu o atropelamento. Para complicar a situação do réu, a polícia militar constatou que o motorista dirigia sob efeito de álcool, com 1,03 mg/litro no sangue, conforme teste do bafômetro.
A idosa sobreviveu ao acidente e deverá receber mais de R$ 18 mil de danos materiais e R$ 10 mil de danos morais. A votação da câmara foi foi unânime (AC 2011076071-5).
Extraído de: Poder Judiciário de Santa Catarina  

PLANO DE SAÚDE É CONDENADO POR REDUZIR ATENDIMENTO DE HOME CARE

BRASÍLIA - A Juíza da 9ª Vara Cível de Brasília confirmou liminar que determinou que a GEAP e a POLI CARE arquem com os custos do serviço de home care (acompanhamento domiciliar), 24 horas e condenou também as requeridas ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais a familiares de paciente idosa que teve reduzido atendimento de home care, vindo posteriormente a falecer.
Consta na inicial que a paciente contava com 83 anos de idade e era portadora de hipertensão arterial sistêmica e doença coronariana, quando passou vários meses internada na UTI do Hospital São Francisco e, ao receber alta hospitalar, passou a ser atendida pelo serviço de home care, conforme previsto na cobertura de seu plano de saúde. Ocorre que, segundo a parte autora,a requerida passou a agir com descaso, retirando o acompanhamento noturno e reduzindo o atendimento do home care, para apenas 6 horas. Ademais, em 01.06.09, a requerida deixou de oferecer medicação, fralda e outros materiais necessários ao seu tratamento.

Extraído de: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

quarta-feira, 3 de abril de 2013

JUSTIÇA CONDENA FILHA POR ABANDONO QUE CAUSOU MORTE DA MÃE

A Justiça condenou a seis anos de prisão e três anos de detenção, em regime inicial semiaberto, uma filha que não prestou assistência à mãe, de 74 anos, agravando o estado de saúde da idosa que veio a falecer.
De acordo com a denúncia do Ministério Público, a filha submeteu a mãe a meses de condições desumanas, com privação de alimentos e de cuidados indispensáveis, bem como de assistência médica, o que levou a idosa a um quadro grave de diabetes, desidratação e desnutrição, culminando com sua morte por septicemia, em dezembro de 2011. 
A Promotora de Justiça acusou a filha com base no Estatuto do Idoso. 
A Filha não proporcionou os mínimos cuidados à manutenção da saúde e higiene física da mãe idosa.
"Sendo a única pessoa responsável por cuidar e abrigar a mãe idosa, a denunciada não acionou a autoridade pública para a prestação de assistência médica, deixando-a abandonada à própria sorte”, ressaltou a Promotora, na denúncia. A Promotora destaca que uma vizinha acionou ambulância do SAMU, que levou Leonilda ao hospital já em estado de inconsciência.
Em sua sentença, o Juiz condenou a filha, a seis anos de reclusão pelo delito previsto no artigo 99, parágrafo 2º do Estatuto do Idoso - submeter o idoso a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, com resultado morte - e a três anos de detenção pelo delito previsto no artigo 97 - deixar de prestar, ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde - com início do cumprimento da pena em regime semiaberto. Ela poderá recorrer da sentença em liberdade
UM ATO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA.

IDOSO DEVE SER INDENIZADO POR SEGURO DE SAÚDE

MATO GROSSO - A 2º Câmara Cível do TJMT negou recurso da Unimed Cuiabá. No caso, a empresa foi condenada a autorizar e disponibilizar em 72 horas, a cobertura das despesas e execução dos procedimentos cirúrgicos no paciente, assim como os demais procedimentos necessários decorrentes do tratamento de saúde, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
Consta dos autos que o paciente é usuário do plano de saúde familiar, como dependente, desde 26 de dezembro de 2007 e que o contrato prevê assistência médico-hospitalar, ambulatorial, exames complementares e serviços auxiliares em nível nacional. Entre 28 de março e 19 de abril de 2012, o paciente foi submetido a tratamento radioterápico, em virtude de um câncer de próstata e, conforme relatório médico, deveria manter o tratamento por mais tempo. O paciente solicitou à empresa a realização do procedimento, mas o pedido foi indeferido, sendo que a família bancou o custo do tratamento inicial, fixado em R$ 8.924. 
Os autos trazem ainda que o paciente é idoso, aposentado, e não possui meios de arcar com o alto custo do tratamento que necessita para garantir sua saúde e, como a empresa continuava negando-se a realizar os procedimentos, foi ajuizada a presente ação, que objetivava a concessão da tutela antecipada para que fosse determinado à empresa de plano de saúde a cobertura das despesas e execução dos procedimentos clínicos (consultas, exames, cirurgias). Para a magistrada julgadora, desembargadora Marilsen Andrade Addario, a decisão de primeiro grau observou foi correta ao deferir tutela antecipada, pois estão preenchidos os requisitos de assunto emergencial de pessoa idosa, acometida de mal grave, mostrando-se escorreita a prova inequívoca da verossimilhança e o dano irreparável ou de difícil reparação. 
Agravo de Instrumento nº: 110507/2012 - Fonte: TJMT

ESTADO DEVE FORNECER TRATAMENTO PARA IDOSA COM PROBLEMAS NO CORAÇÃO

FORTALEZA - O Estado do Ceará deve fornecer tratamento à aposentada M.Z.C.A., que foi diagnosticada com problemas no coração e necessita implantar três stents farmacológicos. A decisão é do juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, auxiliando a 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza. 
Segundo os autos (nº 0039933-81.2013.8.06.0001), a aposentada, de 82 anos, passou mal e foi levada para hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS), em Fortaleza. Médico que fez o atendimento informou que ela estava com grave bloqueio das artérias. 
Devido à idade avançada, o tratamento mais indicado para o caso seria a colocação, com urgência, de três stents farmacológicos. O SUS, no entanto, não cobre o procedimento. Por esse motivo, em março deste ano, M.Z.C.A. ingressou com ação na Justiça requerendo que o Estado custeie o tratamento de acordo com a prescrição médica. 
Ao analisar o caso, o magistrado concedeu a tutela antecipada por entender que a medida assegura o direito à vida e à saúde da idosa. Transparece, assim, plausível o direito pretendido em face desses dispositivos Constitucionais, não podendo o réu [Estado] ficar indiferente a esta obrigação quando a parte autora [paciente] encontra-se necessitando com urgência de cirurgia. 
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (1º/04). 
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

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